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20 mai., 2020
Uma pergunta que ouvimos no dia a dia é se Igrejas e centros religiosos são obrigados a cumprir a legislação contábil e fiscal. E atualmente quando pesquisamos na internet deparamos com informações desencontradas, mas existe profissionais capacitados e especializados neste seguimento de entidades sem fins lucrativos, o conhecido terceiro setor. Abordarei aqui as igrejas e centros religiosos em geral. Contador para igreja, ou contabilidade para igrejas e centros religiosos, a legislação fiscal e contábil exige-se que as igrejas são obrigadas a cumprirem as obrigações acessórias e também manter em ordem a contabilidade com base nas normas brasileiras de contabilidade NBC. Engana-se quem pensa abrir uma igreja, ou centro religioso só por que a Constituição Federal prevê a imunidade de tributos e não cumprir nada. Alguns pastores e religiosos, padres de igrejas anglicanas têm esse pensamento de se basear somente na imunidade de templos religiosos, pois haja vista que a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, disposta pelo artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, garante que qualquer entidade de cunho religioso seja imune a todo tipo de impostos governamentais no Brasil. O fisco exige “obrigação tributária” que é o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei, previsto no artigo 113 do CTN. É quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro). Nesta questão em relação a imunidade tributária que surgem as dúvidas, uma vez que as igrejas e centros religiosos não pagam tributos, muitas pessoas acham que é somente obter o CNPJ e pronto. Contadores, auditores, advogados e estudantes de Direito, administradores, e o público evangélico em geral tais como; presidentes, pastores, bispos e qualquer membro de igreja, independente de religião, nos últimos anos têm buscado informações a respeito deste tema. Muitos acham que existe uma contradição por parte do fisco, por exemplo, a Receita Federal exige DCTF das igrejas e templos religiosos, mas essas entidades não paga PIS e COFINS que é declarado através da DCTF, além disso, exige RAIS e GFIP mesmo sem movimento. Vamos ver quais obrigações: que as igrejas e centros religiosos devem-se cumprir: a) DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Fundamento legal: Em Janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, e demais empresas inativas passaram a ser obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015 . A não entrega dessa obrigação no prazo implica em multa de R$ 500,00, com base na IN 1599/2015 artigo 7; b) RAIS Negativa, ou com Movimento que é a Relação Anual de Informações Sociais. Conforme Portaria atual SEPRT 6.136/2020. A entrega da RAIS é obrigatória para todo estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; c) ECF – Escrituração Contábil Fiscal prevista no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35 de 24/08/2001, e a penalidade para quem não cumprir a multa é de R$ 500,00. As entidades sem fins lucrativos como igrejas, associações, Ong e Centros Religiosos, são obrigados a apresentar caso teve movimento; d) GFIP – Guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social – prevista na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e Instrução Normativa RFB nº 925/2009 e suas alterações, essa obrigação deve ser entregue com movimento se tiver funcionário, e também sem movimento quando não tem funcionário. As entidades sem fins lucrativos e as demais empresas inativas deve-se entregar a GIFIP de competência de 01/20XX, e 13º de competência de 12/20XX. A não entrega dessa obrigação no prazo implica multa de R$ 500,00; e) DIRF 2019 e 2020 – Declaração do Imposto de Renda Retido. A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas– independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações. Importante saber: As Igrejas, Associações, Ong e Centros Religiosos, devem-se recolher IRRF de locação quando o (imóvel) locatário for pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22). A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II. INSS: As Igrejas, Associações, Ong e Centros Religiosos são obrigados (as) a descontar do funcionário, ou prestador de serviço o INSS, bem como o IRRF e recolher em nome do beneficiário. Por fim, Pastores: RPCI (Recibo de pagamento do contribuinte individual, antigo RPA) recolher o INSS dos pastores e IRRF mensalmente.