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Imposto de Renda: Receita abre consulta à restituição

Profile Profile • mai. 01, 2020

Contribuinte já pode consultar 1º lote de restituição do Imposto de Renda 2020

O primeiro lote de restituição do Imposto de Renda de Pessoa Física de 2020 estará disponível para consulta a partir das 9h desta sexta-feira , 22.

A Receita Federal seguirá, a partir deste ano, novo cronograma de restituição. As consultas poderão ser feitas pelo telefone 146, bem como pelo aplicativo ou página da Receitana internet.

Por meio das plataformas de atendimento, o contribuinte poderá acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento.

Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

Restituição 2020
O crédito bancário para 901.077 contribuintes será realizado em 29 de maio, no valor total de R$ 2 bilhões. O primeiro lote contempla contribuintes que têm prioridade legal, sendo 133.171 contribuintes idosos acima de 80 anos, 710.275 contribuintes entre 60 e 79 anos e 57.631 contribuintes com alguma deficiência física, mental ou moléstia grave.

Este é o primeiro lote de restituição do IRPF com pagamento no mês de maio e antes do prazo final da entrega da DIRPF. Segundo a Receita, esta é uma iniciativa para mitigar os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

O número de lotes também foi reduzido de sete para cinco. Dessa forma, a conclusão do pagamento das restituições, referentes às declarações que não tenham apresentado inconsistências, será até 30 de setembro.

Outra mudança é quanto ao crédito bancário, que normalmente se dava no dia 15 de cada mês. A partir de agora, o pagamento da restituição será realizado em lote no último dia útil do mês.

A Receita Federal recebeu até a manhã de quarta-feira, 20, 14,7 milhões de um total de 32 milhões previstas. O número revela que mais da metade dos contribuintes ainda não enviaram sua declaração.
Por Fonte: RME 03 out., 2020
Por muitos anos, os processos de licitação foram dominados por grandes corporações que conseguiam oferecer menores preços e melhores prazos. De acordo com o Painel de Compras do Ministério da Economia, só em 2019, foram mais de R$ 477 bilhões investidos em processos de compras públicas. De olho nesse mercado, que segue aquecido e até acelerado por conta das compras para o combate à pandemia, as pequenas empresas começaram a se preparar para vender ao poder público. Desde 2006, existe uma lei (123/2006) que estabelece algumas vantagens para Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) participarem de licitações e tornar a concorrência mais equilibrada. Os benefícios estão relacionados à simplificação das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e de crédito, que acabavam prejudicando as pequenas e médias empresas interessadas em vender para o governo. “Muitas empresas, depois que entram no mercado de licitações, param de atender o público privado, pois o setor público se mostra mais vantajoso. Entretanto, há também pequenos negócios que deixam de aproveitar desses benefícios pela falta de informação”, explica Fernando Salla, CEO da Effecti, empresa especializada em tecnologia para licitantes. Salla comenta que a lei determina a realização de licitações públicas com abertura exclusiva para MEIs, MEs e EPPs, em contratações de até R$ 80 mil. Com isso, a empresa consegue ter sustentabilidade financeira, a competição acontece de igual para igual e as pequenas e médias empresas têm mais chances de conquistar um contrato. A regulamentação também determina que essas empresas recebam tratamento diferenciado e simplificado em contratações públicas. Atualmente, existem algumas flexibilizações que permitem a compra sem licitação de equipamentos, serviços de saúde, além de bens e equipamentos, desde que seja comprovada a situação de emergência. Além disso, existem outros benefícios exclusivos para as empresas que se enquadram nos regimes MEI, ME e EPP, como a preferência de contratação em caso de empates e a regularização fiscal tardia.
Por https://www.contabeis.com.br/ 20 jul., 2020
Nesta última semana, o governo ampliou a possibilidade de redução de salário e jornada ou suspensão de contrato para 120 dias. A medida, porém, também permite uma indenização que pode chegar a até oito vezes o salário-base do funcionário que aceitar o acordo e for demitido.. Além de indenização, o empregado desligado durante a vigência do acordo mantém o direito às verbas tradicionalmente pagas em casos de demissão sem justa causa, segundo o advogado trabalhista Rafael Borges. "A indenização não interfere no cálculo da multa de 40% sobre o FGTS, contribuição previdenciária ou férias", diz Borges em entrevista ao jornal Agora São Paulo. Contudo, o cálculo da indenização, porém, exige atenção, porque as regras variam conforme a medida adotada pelo empregador: redução de salário e jornada ou suspensão de contrato. Suspensão de contrato Para o trabalhador com o contrato suspenso, a multa é de 100% dos meses de salário integral ao qual o empregado teria direito até o final do período de suspensão, mais o prazo de garantia do emprego, que deve ser igual ao tempo de afastamento. Ou seja, se um trabalhador aceitou uma suspensão contratual de quatro meses e é demitido no primeiro dia de vigência de acordo, a indenização será equivalente a oito meses de salário. "Os meses que a empresa cumpriu de acordo são descontados, por exemplo, se o funcionário cumpriu a suspensão por 30 dias, esse mês não entra na indenização", detalha Borges. Redução de salário Os trabalhadores com redução de jornada e salário têm o mesmo período de garantia de emprego e, consequentemente, de indenização em caso de demissão, mas o cálculo pode ser sobre 50%, 75% ou de 100% dos salários. Ação trabalhista Vale ressaltar que caso a demissão sem justa causa ocorra dentro do período do acordo, mas sem o pagamento de indenização, o empregado pode processar a empresa, conforme explica o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro. "A redução salarial ou suspensão do contrato tem como premissa a estabilidade, desta forma, ao rescindir o contrato de trabalho sem justa causa e deixar de indenizar o período estabilitário, o empregado deverá recorrer à Justiça para obrigar a empresa ao pagamento", orienta.
Por Profile Profile 20 mai., 2020
Uma pergunta que ouvimos no dia a dia é se Igrejas e centros religiosos são obrigados a cumprir a legislação contábil e fiscal. E atualmente quando pesquisamos na internet deparamos com informações desencontradas, mas existe profissionais capacitados e especializados neste seguimento de entidades sem fins lucrativos, o conhecido terceiro setor. Abordarei aqui as igrejas e centros religiosos em geral. Contador para igreja, ou contabilidade para igrejas e centros religiosos, a legislação fiscal e contábil exige-se que as igrejas são obrigadas a cumprirem as obrigações acessórias e também manter em ordem a contabilidade com base nas normas brasileiras de contabilidade NBC. Engana-se quem pensa abrir uma igreja, ou centro religioso só por que a Constituição Federal prevê a imunidade de tributos e não cumprir nada. Alguns pastores e religiosos, padres de igrejas anglicanas têm esse pensamento de se basear somente na imunidade de templos religiosos, pois haja vista que a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, disposta pelo artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, garante que qualquer entidade de cunho religioso seja imune a todo tipo de impostos governamentais no Brasil. O fisco exige “obrigação tributária” que é o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei, previsto no artigo 113 do CTN. É quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro). Nesta questão em relação a imunidade tributária que surgem as dúvidas, uma vez que as igrejas e centros religiosos não pagam tributos, muitas pessoas acham que é somente obter o CNPJ e pronto. Contadores, auditores, advogados e estudantes de Direito, administradores, e o público evangélico em geral tais como; presidentes, pastores, bispos e qualquer membro de igreja, independente de religião, nos últimos anos têm buscado informações a respeito deste tema. Muitos acham que existe uma contradição por parte do fisco, por exemplo, a Receita Federal exige DCTF das igrejas e templos religiosos, mas essas entidades não paga PIS e COFINS que é declarado através da DCTF, além disso, exige RAIS e GFIP mesmo sem movimento. Vamos ver quais obrigações: que as igrejas e centros religiosos devem-se cumprir: a) DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Fundamento legal: Em Janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, e demais empresas inativas passaram a ser obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015 . A não entrega dessa obrigação no prazo implica em multa de R$ 500,00, com base na IN 1599/2015 artigo 7; b) RAIS Negativa, ou com Movimento que é a Relação Anual de Informações Sociais. Conforme Portaria atual SEPRT 6.136/2020. A entrega da RAIS é obrigatória para todo estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; c) ECF – Escrituração Contábil Fiscal prevista no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35 de 24/08/2001, e a penalidade para quem não cumprir a multa é de R$ 500,00. As entidades sem fins lucrativos como igrejas, associações, Ong e Centros Religiosos, são obrigados a apresentar caso teve movimento; d) GFIP – Guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social – prevista na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e Instrução Normativa RFB nº 925/2009 e suas alterações, essa obrigação deve ser entregue com movimento se tiver funcionário, e também sem movimento quando não tem funcionário. As entidades sem fins lucrativos e as demais empresas inativas deve-se entregar a GIFIP de competência de 01/20XX, e 13º de competência de 12/20XX. A não entrega dessa obrigação no prazo implica multa de R$ 500,00; e) DIRF 2019 e 2020 – Declaração do Imposto de Renda Retido. A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas– independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações. Importante saber: As Igrejas, Associações, Ong e Centros Religiosos, devem-se recolher IRRF de locação quando o (imóvel) locatário for pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22). A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II. INSS: As Igrejas, Associações, Ong e Centros Religiosos são obrigados (as) a descontar do funcionário, ou prestador de serviço o INSS, bem como o IRRF e recolher em nome do beneficiário. Por fim, Pastores: RPCI (Recibo de pagamento do contribuinte individual, antigo RPA) recolher o INSS dos pastores e IRRF mensalmente.
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